A decisão de Donald Trump de aplicar uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros pegou muita gente de surpresa, e o setor madeireiro já sente o impacto. No Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso, empresas estão adotando férias coletivas para seus funcionários. A gente te explica o porquê e quais são os direitos dos trabalhadores nessa situação.
A Randa, fabricante de portas, molduras e compensados em Bituruna (PR), é um exemplo. Com 800 funcionários, a empresa anunciou férias coletivas para todo o seu quadro. Por que? A resposta é simples: 55% da produção da Randa ia para os EUA, e todos os pedidos foram cancelados por conta do “tarifaço”.
“Na real, a situação tá complicada”, disse Guilherme Ranssolin, CEO da Randa, ao g1. “Metade da nossa produção parou. 400 funcionários já estão de férias coletivas há quase 15 dias, e os outros 400 entram em seguida. Estamos com um estoque enorme parado, e as férias coletivas são uma forma de evitar demissões, sabe?”.
A situação da Randa não é isolada. Muitas empresas estão tomando medidas semelhantes para se ajustar a essa nova realidade econômica incerta. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, prometeu um pacote de medidas para ajudar os exportadores brasileiros, incluindo linhas de crédito e redução de impostos. O anúncio estava previsto para a quarta-feira (13), mas a situação de muitas empresas já é crítica.
Mas, afinal, o que são férias coletivas? E quais são os direitos dos trabalhadores? A gente foi atrás de respostas.
**1. O que são férias coletivas?**
Férias coletivas são períodos de descanso dados a todos os funcionários de uma empresa, ou a um setor específico, ao mesmo tempo. É diferente das férias individuais, tá? A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 139, explica direitinho como funciona. Os dias de férias coletivas são descontados das férias anuais do trabalhador. O pagamento segue a mesma regra das férias individuais: o valor inclui o adicional de 1/3 constitucional e deve ser pago até dois dias antes do início das férias. Se o funcionário ainda não completou um ano de serviço, ele recebe férias proporcionais (artigo 140 da CLT).
**2. Quando a empresa pode conceder férias coletivas?**
A empresa pode conceder férias coletivas a qualquer momento, mas geralmente isso acontece em períodos de baixa demanda. Segundo a advogada trabalhista Nathalia Sequeira Coelho, do escritório Ferraz dos Passos, “não é pra disfarçar demissões, não! É uma ferramenta de gestão para evitá-las”. Ela completa: “Usando de forma estratégica, mantém empregos e cumpre a lei”.
**3. Tem limite de tempo ou frequência para férias coletivas?**
Podem ser até 30 dias, ou divididos em dois períodos de no mínimo 10 dias cada. A advogada trabalhista Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A.C Burlamaqui Consultores, explica que é preciso avisar o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, afixar avisos na empresa, notificar o sindicato e comunicar os funcionários. Se não seguir essas regras, a empresa pode ter que pagar o período em dobro. Ah, detalhe importante: os dias são corridos, incluindo feriados.
Durante as férias coletivas, o contrato de trabalho fica suspenso, e o funcionário não pode ser demitido sem justa causa, assim como nas férias individuais. Não precisa ser o período todo, pode ser só uma parte do total de 30 dias.
**4. O funcionário pode recusar as férias coletivas?**
Geralmente, não. A não ser que haja acordo ou convenção coletiva, ou casos excepcionais. A empresa escolhe a data, e a recusa pode ser considerada insubordinação. O aviso precisa ser com 15 dias de antecedência, por escrito.
**5. E se eu já tinha férias marcadas e comprei passagem?**
A empresa pode mudar a data das suas férias para coincidir com as férias coletivas. Converse com seu empregador, mas ele não é obrigado a manter as férias individuais já agendadas. Se houver prejuízo comprovado, a empresa pode ser responsabilizada pelo ressarcimento, segundo a advogada Luiza Carvalho.
**6. O papel das férias coletivas no “tarifaço”**
Em situações de crise, como o “tarifaço”, as férias coletivas são uma forma de ganhar tempo, evitar demissões em massa, reduzir custos e se adaptar à nova realidade. É uma forma de atravessar momentos difíceis sem cortes imediatos de pessoal.
**7. Férias coletivas x suspensão de contratos**
As férias coletivas mantêm o vínculo empregatício e são pagas pela empresa. Já a suspensão de contratos, como o Benefício Emergencial (BEm) durante a pandemia, envolve a suspensão temporária da jornada e salário, com parte do pagamento vindo do governo. No BEm, a empresa não paga salário, e o período não é descontado das férias. No caso do “tarifaço”, não há medidas excepcionais anunciadas nesse sentido.
**8. A reforma trabalhista mudou algo?**
A reforma trabalhista não alterou as regras das férias coletivas, mas sim as férias individuais, que podem ser divididas em até três períodos, com a concordância do empregado. As férias coletivas continuam limitadas a dois períodos, com no mínimo 10 dias cada.
**9. Como melhorar a proteção do trabalhador?**
A legislação poderia melhorar, garantindo mais previsibilidade e segurança financeira. Por exemplo, aumentando o prazo de comunicação, evitando redução desproporcional do descanso anual e garantindo pagamento com mais antecedência.
**10. E se a empresa fizer errado?**
Se a empresa não seguir as regras, o funcionário pode pedir indenização, inclusive em dobro. Denuncie ao sindicato, ao Ministério do Trabalho ou ao Ministério Público do Trabalho.
Fonte da Matéria: g1.globo.com