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Tarifaço de Trump: Férias coletivas na indústria madeireira e os direitos dos trabalhadores

A decisão de Donald Trump de aplicar uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros levou diversas empresas do setor madeireiro no Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso a adotarem férias coletivas para seus funcionários. A situação gerou um debate sobre os direitos dos trabalhadores nesse contexto.

A Randa, fabricante de portas, molduras e compensados em Bituruna (PR), por exemplo, anunciou férias coletivas para seus 800 funcionários. O CEO, Guilherme Ranssolin, explicou ao g1 que 55% da produção da empresa era destinada aos EUA, e que todos os pedidos americanos foram cancelados após o “tarifaço”. “Na real, a gente tá com metade da produção parada”, desabafou Ranssolin. Há cerca de 15 dias, 400 trabalhadores iniciaram o rodízio de férias, com os outros 400 entrando em seguida. A estratégia, segundo ele, visa evitar demissões, já que a empresa acumula estoque parado por conta da impossibilidade de exportar.

O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, prometeu um pacote de medidas para auxiliar os exportadores afetados, incluindo linhas de crédito, facilitação do comércio exterior e redução de impostos. O anúncio estava previsto para a quarta-feira (13).

Mas afinal, o que são férias coletivas? E quais os direitos dos trabalhadores envolvidos? Muitas dúvidas surgem diante dessa situação. A gente conversou com especialistas para esclarecer tudo.

**1. O que são férias coletivas?**

Férias coletivas são períodos de descanso simultâneos para todos os funcionários, ou para um setor específico da empresa. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), no artigo 139, regulamenta essa modalidade, diferente das férias individuais. Os dias de férias coletivas são descontados do total anual de férias a que o trabalhador tem direito. O pagamento, incluindo o adicional de 1/3 constitucional, deve ser feito até dois dias antes do início das férias. Trabalhadores com menos de 12 meses de serviço recebem férias proporcionais (artigo 140 da CLT).

**2. Quando uma empresa pode conceder férias coletivas?**

As empresas podem conceder férias coletivas a qualquer momento, mas geralmente é feito em períodos de baixa demanda para reduzir custos e facilitar o planejamento. Para a advogada trabalhista Nathalia Sequeira Coelho (escritório Ferraz dos Passos), não se trata de disfarçar demissões, mas sim uma ferramenta de gestão estratégica para evitá-las. “Ajuda a manter empregos, sabe?”, explicou ela.

**3. Há limites de frequência ou duração para as férias coletivas?**

Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A.C Burlamaqui Consultores, explica que as férias coletivas podem incluir todos os funcionários ou apenas alguns setores. O período pode ser de até 30 dias corridos, ou dividido em dois períodos, sendo que cada um precisa ter no mínimo 10 dias. A empresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, afixar avisos na empresa, notificar o sindicato e comunicar os funcionários. Se essas regras não forem cumpridas, a empresa pode ter que pagar o período em dobro. Feriados como Natal e Ano Novo não podem ser descontados. Durante as férias coletivas, o contrato de trabalho fica suspenso, e o empregado não pode ser demitido sem justa causa. Vale lembrar que os 30 dias não precisam ser todos coletivos; pode haver uma combinação com férias individuais.

**4. O trabalhador pode recusar férias coletivas? A empresa pode obrigar?**

Em geral, o trabalhador não pode recusar férias coletivas, a menos que haja acordo ou convenção coletiva que preveja exceções. A empresa deve comunicar as férias com, no mínimo, 15 dias de antecedência. A notificação deve ser por escrito. “É insubordinação recusar”, afirma Nathalia Sequeira Coelho.

**5. E se eu já agendei minhas férias individuais?**

Se a empresa determinar férias coletivas, as férias individuais previamente agendadas podem ser alteradas. Mesmo com passagens compradas, a empresa pode mudar a data. “Converse com a empresa, mas não existe obrigação de manter as férias individuais”, diz a advogada trabalhista Luiza Carvalho. Contudo, se houver prejuízos comprovados para o funcionário, a empresa pode ser responsabilizada pelo ressarcimento.

**6. O papel das férias coletivas em situações de crise, como o tarifaço.**

Em momentos de crise, como o caso do tarifaço, as férias coletivas podem ser uma solução temporária. “Ajuda a ganhar tempo para planejar, evitar demissões em massa, reduzir custos e ajustar a produção”, explica Nathalia Sequeira Coelho.

**7. Férias coletivas x suspensão de contratos.**

As férias coletivas mantêm o vínculo empregatício e são pagas pela empresa, sendo descontadas das férias anuais. Já a suspensão de contratos, como o BEm (Benefício Emergencial) da pandemia, permite a suspensão temporária da jornada e salário com compensação financeira do governo. No BEm, o empregador não paga salário, e o período não é descontado das férias. No contexto do tarifaço, não há medidas excepcionais anunciadas nesse sentido.

**8. A reforma trabalhista alterou as regras de férias coletivas?**

A reforma trabalhista não alterou diretamente as regras das férias coletivas, mas flexibilizou as férias individuais. As férias coletivas continuam limitadas a dois períodos de no mínimo 10 dias cada. Acordos e convenções coletivas podem estabelecer regras específicas. A exigência anterior de férias únicas para menores de 18 e maiores de 50 anos foi revogada, impactando as férias coletivas em dois períodos.

**9. Como melhorar a proteção ao trabalhador?**

A legislação poderia ser aprimorada, aumentando o prazo de comunicação, evitando a redução desproporcional do descanso anual e garantindo pagamento antecipado.

**10. O que acontece com irregularidades?**

Irregularidades na concessão de férias coletivas, como falta de comunicação ou fracionamento indevido, podem levar a indenizações, inclusive em dobro. Denúncias podem ser feitas ao sindicato, Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho.

Fonte da Matéria: g1.globo.com