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A decisão de Donald Trump de aplicar uma tarifa de 50% sobre produtos brasileiros pegou muitas empresas de surpresa. No Paraná, Santa Catarina e Mato Grosso, o setor madeireiro, em especial, sentiu o baque. A consequência? Muitas empresas estão optando pelas férias coletivas para tentar minimizar os prejuízos. Afinal, o que são essas férias e quais os direitos dos trabalhadores envolvidos?
Um exemplo claro é a Randa, gigante do setor, em Bituruna (PR). Fabricando portas, molduras e compensados, a empresa, que exporta 55% da sua produção para os EUA, viu todos os seus pedidos americanos cancelados. Resultado: férias coletivas para seus 800 funcionários! Segundo Guilherme Ranssolin, CEO da Randa, o processo começou há 15 dias, com um rodízio: 400 funcionários de férias, enquanto os outros 400 trabalham. Metade da produção tá parada, com um estoque enorme acumulado. A medida, segundo Ranssolin, visa evitar demissões. A situação é tensa, né?
O Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, prometeu um pacote de medidas para ajudar os exportadores brasileiros até quarta-feira (13). A ideia é oferecer linhas de crédito, facilitar o comércio exterior e dar descontos em impostos. Mas enquanto isso, várias empresas, seguindo o exemplo da Randa, apostam nas férias coletivas para controlar custos diante de um futuro econômico incerto.
Mas será que a empresa pode simplesmente *obrigar* os funcionários a tirar férias coletivas? Essa é a pergunta que muitos se fazem. A gente foi atrás das respostas!
**Férias Coletivas: O que você precisa saber:**
As férias coletivas, previstas na CLT (artigo 139), são períodos de descanso concedidos simultaneamente a todos os funcionários, ou a um setor específico da empresa. São diferentes das férias individuais, viu? Os dias de férias coletivas são descontados do total anual de férias a que cada empregado tem direito. O pagamento segue as mesmas regras das férias individuais, com o acréscimo de 1/3, e precisa ser feito até dois dias antes do início do período. Trabalhadores com menos de 12 meses de serviço recebem férias proporcionais (artigo 140 da CLT).
**Quando a empresa pode usar essa ferramenta?**
As férias coletivas podem ser usadas a qualquer momento, mas são mais comuns em períodos de baixa demanda. Para Nathalia Sequeira Coelho, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos, elas não servem para esconder demissões ou queda de produção. Na real, é uma ferramenta de gestão estratégica para evitar esses problemas, mantendo profissionais qualificados.
**Limites de duração e frequência?**
Podem durar até 30 dias corridos, ou ser divididas em dois períodos, desde que cada um tenha no mínimo 10 dias. Ana Gabriela Burlamaqui, sócia do escritório A.C Burlamaqui Consultores, explica que a empresa precisa avisar o Ministério do Trabalho com 15 dias de antecedência, afixar avisos na empresa, notificar o sindicato e, claro, avisar os funcionários. Se não seguir essas regras, a empresa pode ter que pagar o período em dobro! Ah, e feriados como Natal e Ano Novo não podem ser descontados. Durante as férias coletivas, o contrato de trabalho tá suspenso, e demissão sem justa causa é proibida.
**Posso recusar? A empresa pode me obrigar?**
Em geral, não dá para recusar férias coletivas, a não ser que haja acordo ou convenção coletiva que diga o contrário, ou em casos excepcionais. A empresa deve avisar com 15 dias de antecedência. Se não avisar, a empresa pode ter que pagar em dobro. A advogada Nathalia Sequeira Coelho considera a recusa como insubordinação.
**E se eu já tinha férias marcadas?**
Se você já tinha férias individuais marcadas, a empresa pode mudar a data para coincidir com as coletivas. Mesmo com passagens compradas, a empresa pode fazer isso. Converse com a empresa para tentar negociar, mas ela não é obrigada a manter o seu planejamento individual. Mas atenção: se você tiver prejuízos comprovados, a empresa pode ser responsabilizada pelo ressarcimento, segundo a advogada Luiza Carvalho.
**Férias coletivas em tempos de crise:**
Em situações como o tarifaço, as férias coletivas atuam como um “curativo” temporário. A empresa ganha tempo para se reorganizar, evitar demissões em massa e reduzir custos imediatos.
**Férias coletivas x Suspensão de contratos:**
As férias coletivas mantém o vínculo empregatício e são pagas pela empresa. Já a suspensão de contratos, como o BEm (Benefício Emergencial), permite a redução temporária da jornada e salário, com compensação financeira do governo. No BEm, a empresa não paga salários, e o trabalhador recebe um valor baseado no seguro-desemprego. Esse período não conta para aquisição de novos direitos. Importante: não há nenhum programa excepcional anunciado para o caso do tarifaço.
**Reforma trabalhista e férias coletivas:**
A reforma trabalhista não alterou as regras das férias coletivas diretamente, mas alterou as férias individuais, que podem ser divididas em até três períodos, com acordo do empregado. Para férias coletivas, continua sendo no máximo dois períodos, com no mínimo 10 dias cada.
**O que a lei poderia fazer para proteger mais o trabalhador?**
Poderia aumentar o prazo de aviso, evitar redução desproporcional do descanso individual e exigir pagamento com maior antecedência.
**Férias coletivas irregulares:**
Se houver irregularidades, como falta de comunicação ou fracionamento indevido, o trabalhador pode pedir indenização, inclusive em dobro. Denuncie ao sindicato, Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho.
Fonte da Matéria: g1.globo.com